POLÍCIA NÃO PODE ENTRAR NA CASA DE PRESO EM FLAGRANTE, MESMO APÓS CONFISSÃO DE CRIME

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em entendimento divulgado no informativo 778 de 13 de junho de 2023, de Relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 9.5.2023, na Quinta Turma, o processo nº AgRg no AREsp 2.223.319-MS, esclareceu que; a confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais em seu domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito ou em áudio e vídeo.


No caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a discursão foi; se a simples confissão informal do réu – desacompanhada de qualquer registro em vídeo, áudio ou por escrito, poderia ou não, justificar busca domiciliar sem mandado judicial.

O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que:
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados” (RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
de 8/10/2010).

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo esse entendimento, vem decidindo que o ingresso em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões.

No caso julgado, observou-se a confissão aos policiais de preso em flagrante por tráfico de drogas, onde a confissão desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no seu domicílio, sem ordem judicial.

Nessa situação, mesmo que nos crimes permanentes 2 o estado de flagrância se prorroga no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar sem mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância ou ocorrência de crime.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples alegação de agentes policiais no sentido de que o réu, após ser abordado, confessa de maneira informal a prática do crime de tráfico, não pode ser entendido como verdade absoluta pelos agentes (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.973.713/AM, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6/2022).

Assim, a comprovação da autorização de ingresso domiciliar, conferida de forma livre e voluntária pelo morador, é uma prova da acusação (Ministério Público) e deve ser registrada em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito. A ausência dessa formalidade necessária, torna a prática ilegal, bem como todas as provas derivadas dela.

Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.

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