O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente informativo de jurisprudência n.º 723 de 7 de fevereiro de 2022, em sede de julgamento do REsp 1.783.269-MG, entendeu que: “Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicativo de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 18[1] e a Constituição Federal em seu artigo 227[2] impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.
As Normas Constitucionais e Legais de defesa do direito da infância e da adolescência possuem natureza de proteção, possuindo a função maior de tutelar e proteger sujeitos específicos.
Os menores de idade, diante das normas que regem o Direito Brasileiro, são protegidas pelo princípio da proteção integral, ou seja, crianças e adolescentes não são detentores de capacidade de exercício, por si só, de seus direitos, necessitando, por isso, de terceiros (família, sociedade e Estado), até que se tornem plenamente desenvolvidos físico, mental, moral, espiritual e socialmente.
[1] Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
[2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Aplicando o princípio da proteção integral, conclui-se que é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo (vexatório ou constrangedor) envolvendo menor de idade, logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial.
O provedor de aplicação que, após notificado, nega ou omite a exclusão de publicação ofensiva envolvendo menor de idade deve ser responsabilizado civilmente, cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais e à imagem causados à vítima.
A responsabilidade civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob a ótica da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, tinha responsabilidade e domínio sobre a informação, deixando de minimizar os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever.
Mesmo que, o artigo 19[1] da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), informe que o provedor somente será responsável civilmente, em razão de publicação gerada por terceiro, se descumprir ordem judicial determinando as providências necessárias para cessar a exibição do conteúdo ofensivo, sua aplicação encontra-se em choque com o artigo 5º, X[2], da Constituição Federal.
O inciso X, do artigo 5º da CRFB/88 informa ser inviolável a intimidade, a imagem, a vida privada das pessoas. Diante disso, o artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 entra em choque com nossa Carta Magna, principalmente quando a imagem pessoal em analisada é de menor de idade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1037396 RG (Tema n. 987/STF) reconheceu a repercussão geral da matéria e levará a plenário o julgamento da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, conforme ementa o caso em análise:
[1] Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ementa: Direito Constitucional. Proteção aos direitos da personalidade. Liberdade de expressão e de manifestação. Violação dos arts. 5º, incisos IV, IX, XIV; e 220, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Prática de ato ilícito por terceiro. Dever de fiscalização e de exclusão de conteúdo pelo prestador de serviços. Reserva de jurisdição. Responsabilidade civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais. Constitucionalidade ou não do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e possibilidade de se condicionar a retirada de perfil falso ou tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente somente após ordem judicial específica. Repercussão geral reconhecida.
Assim, somente após o julgamento da matéria pelo STF e da aprovação do Senado Federal, visto que, trata-se de matéria em Recurso Extraordinário, é que a norma disposta no Marco Civil da Internet poderá ser considerada inconstitucional. No entanto, o STJ já possui o entendimento pacificado de que imagens de menores devem ser retiradas do provedor de internet, após prévia notificação, independentemente de decisão judicial.
Portanto, quando a imagem da criança ou adolescente estiver em análise, deve-se ponderar visando a máxima proteção do menor, visto que, temos normas e princípios basilares que visam a proteção integral dos menores de idade. E, conforme explanado, caso não haja a retirada pelo provedor de internet, após previa notificação, de conteúdo ofensivo à imagem de criança e adolescente, este deverá ser responsabilizado civilmente, através de ações por danos morais.
Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.
[1] Sócio Fundador/Advogado do Karl Advogados
[1] Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. [1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[1] Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;