A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para anular um flagrante após entrada forçada em residência, com base exclusivamente em denúncia anônima sobre tráfico de drogas no local.
No caso narrado, os agentes relataram ter visto uma arma e drogas quando ainda estavam do lado de fora da residência. Contudo, para a Turma, a dinâmica dos fatos leva à conclusão de que só seria possível essa confirmação se os policiais já estivessem dentro da casa.
Nos autos do acórdão no HC 721.911[1], os Ministros analisaram que, apesar de os agentes terem encontrado itens que indicassem a traficância no local, foi comprovado nos autos que eles não fizeram investigação prévia para averiguar se a denúncia era atual e robusta. Tais fatos contribuíram para que a descoberta do flagrante fosse um mero acaso.
Após o recebimento da denúncia anônima, os policiais se dirigiram até o endereço e abordaram o acusado na saída da residência, estando em sua posse quase R$ 3 mil reais em espécie. Os agentes afirmaram ter visto durante a abordagem (pela porta entreaberta) a arma de fogo e os entorpecentes sobre uma mesa, o que motivou o ingresso no domicílio. Os agentes disseram, ainda, que encontraram uma balança de precisão e mais dinheiro em espécie.
De acordo com o relator do caso no STJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, ao contrário do entendimento das instâncias ordinárias, não ficou demonstrado nos autos que a suspeita dos policiais tenha sido devidamente justificada. Segundo o relator, a foto da casa apresentada pela defesa indica que seria bastante difícil que os policiais, olhando do lado de fora, vissem a arma e a droga no interior. E destacou: É consabido que a existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não constitui fundada suspeita e, portanto, não legitima o ingresso de policiais no domicílio.
Nos termos do artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável[1]. Dessa forma, o relator destacou que o objetivo do combate ao crime não justifica a violação “virtuosa” dessa garantia fundamental.
O Ministro salientou que, nos crimes permanentes – como o tráfico de drogas – o estado de flagrância avança no tempo, mas esse fato não é suficiente para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial. É preciso haver indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito.
Por fim, o Ministro destacou: “Na espécie, não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local a indicar que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local”.
Diante disso, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, revogando-se a custódia preventiva do Autor.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).
É consabido que a existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não constitui fundada suspeita e, portanto, não legitima o ingresso de policiais no domicílio
[1] HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35 E 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. FALTA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CONTEXTO FÁTICO APTO A SUBSIDIAR A CONVICÇÃO OU MESMO FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA (APREENSÃO DE DROGA E ARMA DE FOGO) E DAQUELAS QUE DELA DERIVARAM. REVOGAÇÃO DA PRISÃO