STF EQUIPARA O CRIME DE INJÚRIA RACIAL AO DE RACISMO

O Supremo Tribunal Federal entendeu, no dia 28 de outubro de 2021, que o crime de injúria racial se equipara ao racismo, sendo, portanto, imprescritível, conforme determina o inciso XLII, do artigo 5°, da Constituição Federal.

O Plenário do STF, seguindo o relator, Ministro Edson Fachin, decidiu, por maioria dos votos, vencido apenas o Ministro Nunes Marques, que o crime de injúria racial (artigo 40, §3°, do Código Penal) se equipara ao de racismo (previsto na Lei n. 7.716/1989) ao julgar o Habeas Corpus 154.248/DF.

Assim, com esse entendimento, o crime de injúria racial também passa a ser imprescritível (como determina a Constituição Federal no crime de racismo), ou seja, não é possível reconhecer a extinção da punibilidade àqueles acusados da prática do delito.

Entenda o caso:

Em 2013, uma mulher idosa foi condenada por ofender uma frentista de um posto de gasolina proferindo ofensas de cunho racial. A defesa argumentou que a mulher não poderia mais ser punida em razão da prescrição, que cai pela metade, por causa da idosa já possuir mais de 70 anos, de acordo com o Código Penal.

O caso chegou ao STF pelo HC 154.248/DF. Em novembro de 2020, o relator do caso, Ministro Edson Fachin, proferiu o seu voto entendendo pela equiparação do crime de injúria racial ao de racismo e levantou a seguinte pergunta em seu voto: “eis a questão central do presente habeas corpus: o crime de injúria racial é ou não uma forma de discriminação racial que se materializa de forma sistemática e assim configura o racismo e, como consequência, sujeita-se ou não à extinção da punibilidade pela prescrição?”

Assim, concluiu seu voto entendendo que “o crime de injúria racial, porquanto espécie do gênero racismo, é imprescritível. Por conseguinte, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade que pleiteiam a impetração. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus”.

Após o Ministro Alexandre de Morais pedir vista, o caso voltou a ser julgado em outubro deste ano e a maioria dos ministros da Corte seguiram o relator.

Portanto, aquele que praticar o crime de injúria racial não pode mais alegar em sua defesa que, com a passagem do tempo, não poderá mais ser condenado. A punição poderá ocorrer a qualquer, independentemente da data em que o acusado for condenado.

Em tempo: o Senado aprovou, em 18 de novembro, o PL 4.373/2020, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto que tipifica a injúria racial como crime de racismo. O projeto também aumenta a pena para o crime de injúria e seguirá para análise na Câmara dos Deputados.

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).

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