STJ DECIDE QUE É INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA, MESMO QUE TENHA SIDO INICIADA ANTES DO CASAMENTO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais, mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.


Uma mulher entrou na justiça para ter como reconhecido todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Em sede de Primeira Instância, o juiz acolheu o pedido da mulher. Porém, o casal recorreu e o TJMG reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

Ato seguinte, a mulher interpôs recurso especial perante o STJ alegando ter convivido por 3 anos com um homem antes que ele se cassasse com outra, mantendo o relacionamento por cerca de 25 anos.

A ministra Nancy Andrighi, que foi a relatora do caso, afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato“.

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Assim, para que haja a divisão de bens durante esse período é necessário provar o esforço comum entre as partes, como diz a Súmula 380/STF:

Súmula 380/STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.

A relatora destacou ainda que a mulher teve dois filhos com o homem durante o concubinato que durou 25 anos. Como essa relação se equipara à sociedade de fato, a partilha nesse período é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção do patrimônio. De todo modo, é resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação).

Entende-se por concubinato a simultaneidade das relações, o que é vedado pela legislação brasileira que entende pela prevalência da monogamia.

Assim, a Turma entendeu por dar parcial provimento ao recurso da mulher e considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, a referida união estável se transforma em concubinato.

Fonte da pesquisa: STJ.

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).

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