STJ DECIDE QUE PLATAFORMAS DE CRIPTOMOEDAS RESPONDEM DE FORMA OBJETIVA POR FRAUDES EM TRANSAÇÕES DE CLIENTES

O STJ entendeu que o Mercado Bitcoin é uma instituição financeira, logo, em caso de
fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva.

Entenda o caso:
Trata-se do REsp de n° 2.104.122, interposto pelo consumidor, com fundamento no
art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação indenizatória, deu provimento à
apelação de Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda, para julgar improcedentes os
pedidos formulados na petição inicial.
Na origem, o autor ajuizou ação de indenização contra o Mercado Bitcoin em razão de
uma falha na plataforma, que resultou no desaparecimento de 3,8 bitcoins de sua
conta, equivalentes, à época, a aproximadamente R$ 200 mil reais.
Segundo o autor, essa falha estaria relacionada ao mecanismo de dupla autenticação
da plataforma, que, em regra, exige, para a realização de transações, login, senha e
validação por e-mail. Porém, não foi gerado o e-mail de autenticação relativo à
transação fraudulenta.
Em Primeira Instância, a instituição foi condenada a devolver-lhe a quantia
correspondente a 3,8 bitcoins e a pagar uma indenização por danos morais no valor
de R$ 10 mil reais.
Interpostas apelações, o TJMG deu provimento ao recurso da ré, reformando a
sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o
desaparecimento das bitcoins decorreu de culpa exclusiva do autor e de terceiros
(hackers) e que plataforma da ré não teria apresentado falhas no seu sistema de
segurança.
Ao analisar o caso, a relatora no C. Superior Tribunal de Justiça, Ministra Isabel
Gallotti, citou a súmula 479/STJ que diz: “as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

  • 2/2 –

A Lei n° 4.595/1964 definiu o que é instituição financeira, sendo “(…) as pessoas
jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a
coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros,
em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”,
conforme artigo 17.
Dessa forma, a relatora observou que a empresa de criptomoedas em questão é
instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas,
reguladas e supervisionadas pelo Banco Central.
Diante disso, por ser uma instituição financeira, o Mercado Bitcoin, em caso de fraude
no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser
afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa
exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, inciso I, do CDC.
No presente caso, não foram produzidas provas de que o autor tivesse liberado as
suas informações para terceiros ou de que houvesse confirmado a operação
contestada por e-mail.
A Ministra ainda ressaltou que a empresa ré não apresentou o e-mail de confirmação
da transação de 3,8 bitcoins, sendo que essa prova era indispensável para afastar a
sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, decidiu pelo retorno dos autos ao TJMG para
que, a partir do reconhecimento da responsabilidade civil da ré, sejam examinadas as
questões pendentes de julgamento, as quais foram aduzidas em sede de apelação por
ambas as partes.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA
DE BITCOINS. TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA DE
INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. USO DE AUTENTICAÇÃO EM DOIS
FATORES. NECESSIDADE DE LOGIN, SENHA, PIN DE ACESSO E CONFIRMAÇÃO
POR E-MAIL. ATAQUE HACKER NÃO COMPROVADO. E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO
DA OPERAÇÃO NÃO APRESENTADO PELA CORRETORA. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONFIGURADA.

  • 3/2 –

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: STJ*.

  • https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/24062025-
    Plataformas-de-criptomoedas-respondem-objetivamente-por-fraudes-em-transacoes-
    de-clientes.aspx

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