STJ DEFINE EM SEDE DE REPETITIVOS QUE A LEITURA PODE GERAR REMIÇÃO DE PENA, DESDE QUE VALIDADA POR UMA COMISSÃO

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a leitura pode resultar na
remição de pena, desde que observados os requisitos previstos para sua validação.

Em sede do acórdão no REsp 2.121.878, os Ministros da Terceira Seção do STJ, sob
a relatoria do Ministro Og Fernandes, examinaram a questão se há possibilidade de
obtenção da remição da pena pela leitura.
Em análise, está o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) que diz:
Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá
remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
A questão submetida ao rito dos repetitivos era definir se há ou não a possibilidade de
remição da pena pela leitura, pois o art. 126 da LEP fala apenas em remição por
trabalho ou estudo.
Nos termos da regulamentação atual, dada pela Resolução n° 391/2021 do Conselho
Nacional de Justiça, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma
Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da
imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada
por profissional contratado pelo apenado.
Segundo o relator, embora o art. 126 da LEP não tenha especificado as modalidades
em que tal atividade é possível, a interpretação da norma deve contemplar a leitura
como fato ensejador da remição.
Nesse sentido, o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro diz que:
“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum.” Segundo o Ministro, os fins sociais aos quais a execução penal se
dirige envolvem o objetivo de ressocialização do apenado.
O relator ainda continuou: “Ler é o principal método para estudar e aprender. E
aprender é essencial para a reforma do ser humano. Seria um contrassenso que a
leitura devidamente validada não pudesse ser considerada uma forma de estudo”.

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Ao ingressar no feito, a Defensoria Pública da União se manifestou no seguinte
sentido:
“Com efeito, a remição pela Leitura é reconhecida como um importante instrumento de
ressocialização, capaz de fomentar habilidades cognitivas, reduzir a ociosidade e
estimular o contato com a cultura e o conhecimento. Sua regulamentação pela
Resolução n. 391/2021 do CNJ evidencia o compromisso do Estado brasileiro com as
diretrizes de direitos humanos e de cumprimento de penas com respeito à dignidade
da pessoa humana, consagradas na Constituição Federal e nos tratados
internacionais ratificados pelo Brasil.”
Assim, o relator entendeu pela regularidade da Resolução 391/2021 do CNJ ao
considerar a leitura como forma de estudo capaz de gerar remição de pena, pois faz
uma interpretação analógica benéfica ao apenado.
O acórdão ainda destacou que os critérios definidos por essa resolução devem ser
observados, sendo necessária que uma Comissão de Validação que fará o controle
qualitativo da leitura para garantia da imparcialidade da avaliação. Em razão disso,
ficou entendido que não é válido o atestado fornecido por profissional contratado pelo
próprio preso.
Dessa forma, foi dado parcial provimento ao recurso especial para determinar, no caso
concreto, que a leitura seja considerada fato gerador da remição da pena, desde que
aferida nos termos da Resolução nº 391/2021 do CNJ.
O julgado definiu a seguinte tese:
“Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição
de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que
observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o
atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.”
O entendimento da seção de direito penal deverá ser observado pelos tribunais de
todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o art. 927, inciso III,
do CPC.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: STJ*.

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  • https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/27082025-
    Repetitivo-define-que-leitura-pode-gerar-remicao-de-pena–desde-que-validada-por-
    comissao-imparcial.aspx

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