A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço.
Entenda o caso:
Trata-se do julgamento do REsp 2.056.285, que recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-
MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO
CONSUMIDOR.
- Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e
concluso ao gabinete em 15/3/2023. - O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do
consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC,
pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de
celular (SMS). - O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e
lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas
especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda
legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade:
reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição
da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas
comerciais. - É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor
previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada -,
conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo
a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor
à negativação quando ilegal. (…)
Na origem, uma consumidora ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória sob o fundamento de que foram realizadas, sem prévia notificação, inscrições negativas de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito. A Autora narrou que não foi notificada da inscrição de débitos relacionados ao Banco do Brasil e ao Mercado Pago.
Em sede de sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente somente para determinar o cancelamento da inscrição relativa a um débito de R$ 589,77 com o Banco do Brasil por ausência de comprovação da respectiva notificação. A indenização por danos morais foi negada por existirem inscrições negativas preexistentes.
A consumidora recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação sob o fundamento de que a notificação ao consumidor exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderia ser realizada por e-mail ou por SMS, o que teria ocorrido no caso dos autos.
O referido artigo do código consumerista possui a seguinte redação:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada
por ele.
Diante disso, a Autora interpôs recurso especial perante o STJ. A relatora do caso, Ministra Nacy Andrighi, observou que, conforme ressalta a doutrina, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, dando prazo para que este pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.
A Ministra sustentou que, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.
Segundo a relatora, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.
Dessa forma, a Terceira Turma determinou o cancelamento das negativações por ausência de notificação prevista no CDC, bem como o retorno dos autos para o TJRS para examinar novamente o pedido de danos morais.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: STJ.