STJ ENTENDE QUE CANDIDATO QUE ESTIVER RESPONDENDO A INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER DESCLASSIFICADO DE CONCURSO PÚBLICO APENAS POR ESSE MOTIVO

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fato de um candidato responder a inquérito policial não é motivo suficiente para impedir o seu ingresso em cargo público.

Em sede do acórdão RMS 51.675, a Turma proferiu decisão com base no entendimento do STF que entendeu que “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (RE 560.900).Diante disso, foi proferida a seguinte ementa no caso:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. INQUÉRITO PENAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE
1. O STF, no julgamento do RE 560.900/DF, representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
2. O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
3. No caso, verifica-se que o impetrante respondia a um único inquérito policial, o qual investigava a consumação do crime de estelionato. 4. Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao agravado, inexiste o cenário de exceção, reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato, o que não ocorreu no particular.
5. Agravo interno não provido.

Entendas o caso: o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. O TJMG entendeu que não houve ilegalidade no caso.

Ao chegar no STJ, o candidato apresentou a tese da presunção de inocência. O relator do caso, Ministro Gurgel de Faria apresentou o precedente do STF o qual entendeu que é possível a lei instituir requisitos mais rigorosos para determinados casos.

No entanto, destacou que fica vedada a valoração negativa de simples processo em andamento. No presente caso, o candidato respondia a um único inquérito policial e a administração não apresentou informações sobre seu eventual desfecho.

Diante disso, o Ministro relator concluiu seu voto com o seguinte argumento: “Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão do precedente e provocando insegurança jurídica”, sendo seguido por unanimidade pelos demais Ministros.

Fonte da pesquisa: STJ

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).

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