STJ ENTENDE QUE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃOSOCIOAFETIVA ENTRE AVÓS E NETOS MAIORES DE IDADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser juridicamente
possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos
maiores de idade.
Conforme entendeu o Colegiado, a declaração de filiação nos casos em que a relação
entre avós e netos supera a mera afetividade avoenga não encontra qualquer
impedimento legal, gerando efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo.
O caso que deu origem a esse entendimento do STJ foi estabelecido no âmbito de
ação ajuizada por um neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós
maternos, mantendo-se em seu registro civil o nome da mãe biológica, com quem ele
também convivia.
Em sede de primeira instância, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito,
decisão que foi mantida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o tribunal, seria aplicável ao caso a previsão do artigo 42, §1º do ECA, que
veda a adoção de netos pelos avós.
Segundo o texto da norma:

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do
estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

No entanto, o caso chegou ao STJ e, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
apontou que o referido artigo do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da
filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de
18 anos.
Segundo a Ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo
em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo
biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade.
A relatora ainda disse que esses casos trata-se de reconhecimento de uma situação
fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da

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    existência de um vínculo já consolidado.
    A relatora fundamentou a sua decisão com base no Tema 622 do Supremo Tribunal
    Federal que estabeleceu a possibilidade da multiparentalidade. Assim, mesmo que o
    filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de
    nascimento, o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido.
    Além disso, ficou consignado que basta que o pedido inicial apresente informações
    suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas
    cujo vínculo parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da
    ação.
    Desse modo, a Ministra enfatizou que a filiação socioafetiva encontra alicerce no artigo
    227, §6º, da Constituição Federal, que não envolve apenas a adoção, mas também
    parentescos de outra origem além daqueles decorrentes da consanguinidade.
    Com o provimento do recurso especial, a Ministra determinou o retorno do processo à
    origem para que ele tramite regularmente, a fim de que seja retomada a necessária
    instrução probatória, com a citação da mãe biológica e a produção de provas sobre a
    relação de socioafetividade por todos os envolvidos no caso.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: STJ*.
*https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/21112024-E-
possivel-reconhecer-filiacao-socioafetiva-entre-avos-e-netos-maiores-de-idade–
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