A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios condenou a CAESB (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal) a devolver valores pagos por cobrança abusiva de conta de água.
Entenda o caso:
No processo de nº 0700974-27.2024.8.07.0020, o autor relatou que a média de consumo de água de sua residência é de aproximadamente 6 metros cúbicos e de R$ 61,28, porém, em novembro de 2023, recebeu uma fatura de consumo de 61 metros cúbicos no valor de R$ 1.733,00.
Diante do excesso na cobrança, contratou uma empresa especializada, que não localizou vazamentos em seu apartamento, mas detectou anormalidades no hidrômetro. Diante disso, o consumidor contestou a fatura, porém o pedido foi negado sob o argumento de inexistência de erro ou de impedimento de leitura do consumo de água.
Logo após, a CAESB substituiu o hidrômetro ao invés de realizar vistoria no antigo. Assim, mesmo o autor pedindo nova revisão de fatura, a CAESB enviou outro técnico para realizar micromedição no equipamento, mas não foi possível em razão do equipamento ser novo. Após essa substituição, as faturas voltaram a ficar dentro da média.
Em Primeira Instância, o Juiz considerou necessária a realização de perícia técnica para constatação da existência de vazamentos ou de vícios no hidrômetro. Assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta dos Juizados Especiais, haja vista que não cabe perícia nesse procedimento.
O autor interpôs recurso reiterando que a fatura de novembro de 2023 é substancialmente superior à média de consumo, bem como que não foram encontrados vazamentos no imóvel. Além disso, disse que a anormalidade do hidrômetro restou demonstrada.
Assim, o relator do caso disse que são suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia, sendo que a cobrança de valor exorbitante em comparação à média de consumo da residência, juntamente com a troca do hidrômetro e a normalização das faturas subsequentes, evidenciam a verossimilhança das alegações do autor.
Assim, constatou que está evidente que o valor da conta de água do mês de outubro de 2023 é inegavelmente exorbitante quando comparado à média de consumo nos demais meses.
Dessa forma, disse que competia à CAESB demonstrar a exatidão da medição do consumo elevado naquele mês, porém, ao invés de comprovar tal fato, a ré substituiu o hidrômetro e as leituras subsequentes voltaram à média de consumo anterior àquela que foi contestada, o que demonstrou a falha no aparelho anterior.
Diante disso, o colegiado decidiu que, devido à ausência de provas que justifiquem o erro na cobrança, a devolução dos valores já pagos (R$ 524,65) deve ocorrer de forma simples. Além disso, a CAESB deve ressarcir o valor de R$ 340,00 pagos pelo autor à empresa de caça-vazamentos, a título de danos materiais.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
Direito do consumidor. Recurso inominado. Cobrança indevida. Fatura de consumo de água. Hidrômetro. Alegação de vício no aparelho. Necessidade de perícia. Complexidade da causa afastada. Provas suficientes nos autos. Recurso parcialmente provido.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.