TJDFT CONDENA A NOVACAP A INDENIZAR MOTORISTA QUE TEVE VEÍCULO DANIFICADO EM QUEDA DE ÁRVORE

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Novacap a indenizar uma mulher que teve o seu veículo danificado em queda de árvore.


Entenda o caso:

Trata-se do processo de nº 0726369-67.2023.8.07.0016 em que a autora narrou que, em 23 de dezembro de 2022, uma árvore caiu em cima do seu veículo, que estava estacionado em via pública.

Em razão das avarias, a autora teve que desembolsar o valor de R$ 4.993,94 para realizar o conserto do bem. A Novacap e o Distrito Federal argumentaram que a queda das árvores ocorreu por causas naturais e que, neste caso, trata-se de caso fortuito ou força maior. Sustentaram que a requerente não comprovou que o acidente decorreu de omissão por parte do poder público.

Em sede de primeiro grau, o juiz condenou os réus ao pagamento do valor desembolsado para o conserto do carro. Os requeridos interpuseram recurso requerendo a improcedência da ação.

No acórdão, levantou-se o argumento de que a responsabilidade civil do Estado, é, em regra, objetiva, conforme disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Todavia, nos casos de omissão, a responsabilidade Estatal é subjetiva, sendo necessária a demonstração do dano, da ausência do serviço, por culpa da Administração, e do nexo de causalidade.

Nesse sentido, o art. 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que compete ao Poder Público local planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal, podendo, para tanto valer-se de entidades vinculadas.

O Estado detém a titularidade da obrigação de indenizar e, no Distrito Federal, a empresa pública com personalidade jurídica própria, foi criada por Lei para a execução de obras e serviços de urbanização no DF, conforme Lei nº 5.861/1972, art. 1º, bem como Decreto Distrital nº 39.469/18, art. 51, diretamente ou por meio de contrato com outras entidades públicas ou privadas, de modo que responde pelos danos que, nessa condição, causar ao particular.

Os desembargadores entenderam que a autora demonstrou que seu veículo foi atingido por uma árvore em estacionamento público onde estava parado, o que ocasionou avarias no referido bem. Além disso, comprovou os gastos para arcar com o prejuízo, os quais são compatíveis com as avarias demonstradas.

Já a Novacap e o DF não demonstraram a ocorrência de eventos da natureza que fugissem do normalmente previsto e pudessem caracterizar caso fortuito ou força maior, capazes de romper o nexo de causalidade, o que permite concluir que o dano somente ocorreu em razão da inércia da Novacap em providenciar a manutenção, fiscalização e poda preventiva de árvore, causando risco à população.

Desse modo, o recurso dos requeridos foi negado e a sentença condenatória foi mantida, sendo a ementa do acórdão a seguinte:

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PODA DE ÁRVORE. QUEDA DE GALHO. OMISSÃO ESTATAL.
NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.

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