TJDFT CONDENA BANCO POR FARUDE CONTRA IDOSO EM GOLPE DOMOTOBOY

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou
o banco a declarar a inexigibilidade dos lançamentos fraudulentos em cartão de
crédito de idoso, que foi vítima do “golpe do motoboy”.

Entenda o caso:
Trata-se do processo de n° 0712741-22.2024.8.07.0001 que trouxe que um idoso, em
março de 2023, recebeu ligação telefônica do número de atendimento da instituição
bancária.
Na ocasião, o suposto atendente informou que havia ocorrido uma compra suspeita no
cartão de crédito do autor e solicitou o fornecimento de senha e entrega do cartão
física a um motoboy que levaria o objeto para perícia e proteção contra novas fraudes.
A vítima acreditou que a informação passada por telefone era verídica e seguiu as
instruções. Quanto o autor verificou a sua conta bancária, descobriu que uma
transação no valor de R$ 21 mil.
Em sede de 1ª Instância, o Banco do Brasil foi condenado a arcar com metade do
valor, tendo o juiz entendido pela culpa concorrente.
A instituição financeira recorreu da decisão alegando que não houve falha na
prestação dos serviços e que a fraude ocorreu porque o próprio autor forneceu
voluntariamente cartão e senha para terceiros. O banco réu ainda continuou aduzindo
que todas as transações foram realizadas com cartão e senha e que não tem a
obrigação de monitorar transações para impedir compras de valores elevados, quando
realizadas com os dados corretos do cliente.
Ao julgar o caso, a Turma destacou que o número telefônico de titularidade do banco
foi utilizado para realizar a fraude, conforme boletim de ocorrência registrado pela
autor.
Além disso, ficou comprovada que a transação bancária realizada pelos golpistas era
incompatível com o perfil de consumo do idoso, porém, mesmo assim, o Banco do

  • 2/2 –

Brasil não detectou a fraude.
A fraude contra o idoso ocorreu através de falsificação do número telefônico do banco
réu (spoofing), o que configurou defeito na prestação do serviço.
Os Julgadores destacaram que o fornecedor de serviços responde objetivamente
pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, nos
termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), salvo prova de culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Além disso, sabe-se que as instituições financeiras respondem pelos danos
decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ.
Por fim, a culpa concorrente do consumidor não ficou reconhecida, pois a causalidade
está associada a defeito da segurança dos serviços ofertados pelo banco.
Diante disso, o banco réu foi condenado a declarar a inexigibilidade dos lançamentos
fraudulentos efetuados no cartão de crédito do idoso, relativos à compra no valor de
R$ 21 mil.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO
MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa:
TJDFT*.

  • https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/maio/golpe-do-motoboy-
    banco-e-condenado-por-fraude-contra-idoso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *