A Sexta Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve o
entendimento da sentença que condenou o Banco BRB a indenizar uma consumidora
por falha na prestação de serviço.
Entenda o caso:
No processo de nº 0711224-62.2023.8.07.0018, a consumidora, que é cliente da
instituição, narrou que observou que foram lançados valores de compras que ela não
havia realizado. Nesse momento, a autora observou que não estava com o cartão.
Assim, entrou em contato com o Banco para realizar o cancelamento do cartão,
registrou boletim de ocorrência e contestou as compras. No dia do pagamento, a
consumidora realizou o pagamento apenas das compras que reconheceu. Ocorre que
o Banco, sem a sua anuência, realizou o débito do valor das demais compras.
Diante disso, a consumidora ajuizou a ação pleiteando que fossem declaradas nulas
as cobranças dos valores exigidos pelo BRB Card no período contestado, a devolução
em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sede de Primeira Instância, o juiz julgou procedente a demanda, pois observou
que, em um dia, foram realizadas 22 transações no valor de R$ 200,00, o que “foge à
rotina de todo e qualquer consumidor que tenha a senha para fazer o pagamento do
valor total de uma compra”.
O Banco recorreu da decisão e alegou que é de responsabilidade pelo uso e guarda
do cartão, da senha e do código de acesso o titular do cartão, impugnando que tenha
havido algum ato ilícito por sua parte.
A 6ª Turma, ao analisar o caso, entendeu que estava configurada a falha na prestação
dos serviços. O colegiado lembrou que os documentos apresentados mostram que
foram realizadas várias compras, na mesma loja, no mesmo dia e no mesmo valor.
O Colegiado ainda destacou: “sobre a configuração do “engano justificável”, o Superior
Tribunal de Justiça recentemente definiu que a restituição em dobro do indébito
- 2/2 –
(parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do
fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança
indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Portanto,
correta a condenação do apelante/réu a restituir, em dobro, pois os riscos da atividade
empresarial não podem ser transferidos ao consumidor”.
Os Magistrados ainda observaram que “Não obstante isso, quanto à responsabilidade
da instituição financeira, falta de segurança no sistema antifraude do banco,
considerando que cabe ao banco zelar pelo sistema antifraude e diante da notória
atipicidade das transações efetuadas no cartão de crédito de titularidade da
consumidora – várias transações atípicas, no mesmo dia, no mesmo valor e na
mesma loja – portanto, em um mundo cada dia mais virtual onde as instituições
financeiras transportam/transferem os serviços realizados nas agências para bancos
virtuais e cartões de crédito, não há como afastar sua responsabilidade no serviço
prestado”.
Quanto ao pedido de dano moral, a Turma entendeu que houve diversas violações à
personalidade da consumidora, tendo em vista a relação jurídica malconduzida e a
cobrança indevida após o pedido de cancelamento de débito.
Assim, o colegiado manteve o entendimento da sentença que condenou o BSB a
pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e a devolver, em dobro, as
eventuais quantias descontadas da autora, ainda não estornadas.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS. UTILIZAÇÃO NA
MODALIDADE APROXIMAÇÃO. DIVERSAS TRANSAÇÕES REALIZADAS NO
MESMO DIA. NO MESMO VALOR E NA MESMA LOJA. FALHA NO SISTEMA
ANTIFRAUDE DO BANCO E NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA NA CONTA SALÁRIO DA AUTORA. ART. 42
DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL.
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa:
- 3/2 –
TJDFT*.
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/outubro/banco-e-
condenado-a-indenizar-consumidora-por-falha-no-sistema-antifraude