A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Centro Odontológico Fabio Arrais LTDA em indenização por danos morais a cliente que foi constrangido durante o atendimento odontológico.
Entenda o caso:
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizado pelo autor em face da clínica Ré após ser constrangido durante o atendimento.
O autor foi até a clínica para realizar a extração dos dentes sisos. Na ocasião, o consumidor informou ao dentista que era pessoa que vive com HIV.
Durante o procedimento cirúrgico, o dentista se perfurou com a agulha de seringa anestésica. Nesse momento o dentista questionou o autor se ele era “portador do vírus HIV indetectável”. Tal situação ocasionou desconforto ao autor.
Além disso, quando foi extrair outro siso, o autor foi encaminhado a outro profissional que não aceitou o seu convenio e informou que todos na clínica sabiam de seu caso.
O autor narra que também foi necessário assinar termo por ordem do dono da clínica condicionando o procedimento ao compromisso de não procurar mais o requerido.
Em sede de Primeira Instância, o magistrado entendeu que a conduta adotada pelo réu foi capaz de causar dano moral ao consumidor, especialmente quando condicional o seu atendimento ao compromisso de não retornar mais à clínica. Além disso, o juiz destacou que a atitude dos profissionais violou o dever de atender qualquer paciente sem discriminação.
Assim, o magistrado condenou a clínica a pagar indenização por danos morais ao autor.
Ao julgar o recurso para aumentar o valor da condenação, a Turma Recursal explicou que a fixação do valor indenizatório devido, a título de danos morais, deve ser prudentemente arbitrada pelo juiz, que analisa questões objetivas para determinar o quantum indenizatório.
Além disso, há a análise do caráter pedagógico da indenização, que busca desestimular novas condutas do réu, sem que isso promova o enriquecimento ilícito do autor.
Assim, a relatora manteve a decisão recorrida e concluiu que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença considerou as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.