A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que .condenou a empresa Americanas S.A. ao pagamento de indenização para um cliente que adquiriu aparelhos celulares pelo site, mas que recebeu apenas embalagem vazia.
Entenda o caso:
Trata-se do processo de n° 0709180-04.2022.8.07.0019 em que o Autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Americanas S.A.
Narrou-se na petição inicial que o Autor comprou, em 9 de novembro de 2022, dois celulares pelo site da empresa no valor total de R$ 4.016,99. Quando os produtos chegaram em sua casa, o Autor recebeu apenas uma embalagem vazia. Ao entrar em contato com a empresa, o Requerente não conseguiu resolver o conflito de forma amigável.
Em sede de sentença, o juiz entendeu pela falha na prestação de serviço, razão pela qual deve a empresa ser condenada a ressarcir o valor que o Autor pagou pelo produto, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a seguinte redação:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, o magistrado condenou a empresa a devolver ao Autor o valor pago pelo produto, bem como a indenizá-lo na quantia de R$ 5 mil reais por danos morais.
A empresa interpôs recurso e sustentou que não há provas de que o consumidor recebeu embalagem vazia em seu endereço, pleiteando a reforma da sentença.
Diante disso, a 1ª Turma Recursal considerou que o Consumidor comprovou a falha na prestação do serviço e o transtorno gerado por ela e ainda sustentou que: “é incontroverso que a recorrente promoveu a entrega da embalagem lacrada e vazia e, ainda, não atendeu às reclamações do recorrido.”
Dessa forma, o acordão proferiu a seguinte ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE
CELULAR VIA INTERNET. RECEBIMENTO DE EMBALAGEM VAZIA.
PRODUTO EXTRAVIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL
CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, o colegiado entendeu que é devido o ressarcimento do valor referente a aquisição do produto. Porém, quanto aos danos morais, a Turma decidiu reduzir o montante para R$ 1 mil reais para atender critérios doutrinários e jurisprudenciais.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.