A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
manteve condenação de um homem acusado de utilizar um relacionamento amoroso
como meio fraudulento para conseguir benefícios próprios em nome da vítima.
Entenda o caso:
No processo de nº 0706050-85.2021.8.07.0004, o Ministério Público ofereceu
denúncia acusando o réu de utilizar relacionamento amoroso para induzir a vítima a
financiar veículos em seu nome.
Segundo o Ministério Público, a conduta do réu se enquadra no crime de estelionato,
pois houve utilização de artifício fraudulento para obter vantagem indevida.
O réu teria apresentado boletos supostamente pagos para induzir a vítima a outorgar
procurações que lhe conferiam plenos poderes sobre os veículos. Em seguida, o réu
os revendeu a terceiros, sem honrar o pagamento das parcelas, o que resultou em
prejuízo financeiro para a vítima.
A defesa alegou falta de provas e classificou o episódio como desacordo comercial e
sustentou que a vítima estaria ciente dos riscos.
No entanto, a sentença condenou o acusado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão,
em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por estelionato (art. 171,
caput, do Código Penal).
O réu interpôs apelação com o intuito de reformar a sentença. Ao analisar o recurso, o
relator verificou que a vítima registrou ocorrência contra o réu em razão de ter sido
enganada por ele, pois, acreditando estar em um relacionamento pessoal e amoroso
estável e duradouro, foi induzida a financiar os veículos nas concessionárias (tendo o
réu produzindo a documentação necessária à compra dos veículos sem que a vítima
soubesse), os quais seriam utilizados para aluguel a serem utilizados por motoristas
de aplicativos de transporte (Uber).
Assim, após adquirir os veículos, o réu substabeleceu a procuração dos carros para
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outras pessoas, fazendo diversas transações duvidosas.
Dessa forma, o relator entendeu que a condenação do réu não foi somente embasada
no depoimento da vítima, mas também nos elementos reunidos na investigação
policial e confirmados em juízo, que demonstraram a ocorrência dos fatos, na forma
narrada pela denúncia e registrada pela vítima.
A propósito, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de especial valor
probatório, máxime quando corroborada por outros elementos probatórios, como já
entendeu a mesma Turma julgadora do presente caso:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo,
mormente quando corroborada por outros elementos de convicção.
2. Declarações coerentes prestadas pela vítima tanto na delegacia quanto em
juízo, corroboradas pela prova oral e documental são suficientes para a
condenação segura.
- Apelação conhecida e desprovida.
(Acórdão 1638616, 07166335720208070007, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª
Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 26/11/2022. Pág.:
Sem Página Cadastrada.)
Dessa forma materialidade e autoria foram confirmadas, fazendo com que a sentença
fosse mantida.
A Turma concluiu que a pena de 1 ano e 4 meses em regime semiaberto, além de 13
dias-multa, foi corretamente fixada. As circunstâncias judiciais, como os prejuízos
suportados pela vítima, justificaram o regime semiaberto, enquanto a não substituição
da pena por restritiva de direitos seguiu critérios legais.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa:
TJDFT*.
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/janeiro/homem-e-
condenado-por-usar-relacionamento-amoroso-para-aplicar-golpe-financeiro