TJDFT CONDENA O DISTRITO FEDERAL A INDENIZAR HOMEM QUE TEVE O DEDO AMPUTADO E NÃO RECEBEU ATENDIMENTO ADEQUADO

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a homem que compareceu a hospital público com dedo amputado e não recebeu atendimento adequado.


Entenda o caso:

Trata-se do processo de n° 0709804-56.2022.8.07.0018. Um homem, que trabalha como pedreiro, teve um acidente no trabalho que resultou no corte de quatro dedos de sua mão esquerda, um deles sendo mutilado.

O homem foi imediatamente encaminhado para o Hospital Regional do Paranoá, com o dedo amputado dentro de um saco com gelo. Ao chegar no hospital, o autor não recebeu atendimento, sob a alegação que não havia cirurgião na ocasião.

O homem diz que foi sugerido que fosse para o Hospital de Base do DF com urgência, porém não havia ambulância para realizar sua transferência. Além disso, narra que o médico disse que não seria possível fazer o reimplante do dedo.

Em sede de sentença, o Juízo de Primeiro Grau acolheu o pedido formulado na petição inicial e aplicou a teoria falha no serviço (faute du servisse) para a aferição da responsabilidade civil do Estado decorrente da omissão ou deficiência na prestação do serviço médico, de modo a incidir a responsabilidade subjetiva do Estado pelo dano causado.

O Distrito Federal apresentou recurso e alegou que o atendimento foi adequado e que o reimplante do dedo seria impossível. Além disso, narrou que esse tipo de cirurgia é de grande complexidade e que exige uma equipe especializada. Assim, o hospital não poderia realizar a cirurgia como queria o paciente.

Ao julgar o recurso, foi proferida a seguinte ementa:

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISTRITO FEDERAL. HOSPITAL
PÚBLICO. ERRO MÉDICO. CONDUTA OMISSIVA. NEGLIGÊNCIA.
PRESTAÇÃO. SERVIÇO. FALHA. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E
IMEDIATA. NEXO. CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.

O relator analisou o caso sob o prisma da teoria da responsabilidade objetiva do Estado e destacou:

A responsabilidade objetiva do Estado, adotada como regra pelo ordenamento
jurídico pátrio, prescinde da prova da existência de culpa pelo agente causador
do dano. A comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta
estatal e o dano é suficiente para que se configure a responsabilidade objetiva
do Estado.
A responsabilidade civil do Estado pelo dano decorrente de conduta omissiva é
igualmente objetiva e depende da demonstração de ato omissivo dos agentes
estatais, do nexo de causalidade e do dano.

Além disso, entendeu que a conduta do Distrito Federal em não disponibilizar estrutura e equipe médica para o atendimento necessário ao autor ou sequer uma ambulância para transportá-lo para o outro hospital impediu que o paciente recebesse tratamento adequado, fato que resultou na perda definitiva de seu dedo.

Ao analisar a questão do dano moral, o desembargar disse que:

O dano moral não comporta exclusivamente a reparação natural (in natura).
Verificada qualquer violação aos direitos da personalidade, nenhuma ação
humana poderá ser realizada para o fim de restabelecer a vítima à situação
anterior (status quo ante). Eventual nota de esclarecimento ou pedido de
desculpas, ou qualquer outro ato equivalente, não significa uma reparação
natural e deve ser considerada apenas como circunstância que justifique a
redução do valor da reparação.

Desse modo, a Turma manteve a decisão da sentença e condenou e condenou o Distrito Federal em 20 mil reais a título de danos morais.

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.

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