TJDFT CONDENA O NU PAGAMENTOS A INDENIZAR CONSUMIDOR QUE TEVE CONTA BLOQUEADA POR 38 DIAS

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o banco réu a indenizar um consumidor que teve a sua conta bloqueada por 38 dias por entender que houve falha na prestação de serviço.


Entenda o caso:

Trata-se do processo de n° 0718875-42.2023.8.07.0020 em que o autor ajuizou uma ação contra o banco réu narrando que teve o seu celular roubado em julho de 2023, fato que foi comunicado ao banco.

Mesmo após a comunicação, foram feitas compras no seu cartão de crédito. O autor narrou que, em seguida, a instituição financeira informou que a conta bancária seria bloqueada por apenas oito dias. O bloqueio, no entanto, durou 38 dias, o que causou prejuízos ao autor, como a impossibilidade de efetuar pagamentos. Disse, ainda, que o banco cobrou, de forma indevida, multa de atraso, IOF e juros da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 776,02.

O juiz de Primeira Instância pontuou que houve falha na prestação de serviços quando o banco bloqueou o acesso integral e irrestrito na conta bancária do autor por 38 dias. Diante disso, condenou o Nu Pagamentos a devolver a quantia de R$ 776,02 e a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais.

O autor recorreu pedindo o aumento da indenização sob o argumento de que o valor fixado em sede de sentença não era capaz de atender a sua dupla finalidade, quais sejam, garantir a quem postula a recomposição do dano em face das lesões experimentadas e servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o bloqueio da conta do recorrente se deu quando este se encontrava em viagem de férias com a família, perdurando por longos 38 dias e provocando enormes transtornos ao autor.

Relembrou que o próprio banco recorrido chegou a enviar mensagem ao autor afirmando que o problema seria solucionado em 8 dias úteis, o que, contudo, não ocorreu.

Diante disso, o desembargador entendeu que o valor fixado em sede de sentença era insuficiente, majorando o valor da condenação para R$ 4.000,00, por melhor atender às particularidades do caso e às finalidades punitiva e pedagógica da medida.

Dessa forma, a Turma fixou, por unanimidade, o valor de R$ 4 mil a ser pago ao autor a título de danos morais. O banco ainda terá de devolver a quantia de R$776,02 a título de cobrança indevida.

O acórdão teve a seguinte ementa:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DA CONTA POR 38 DIAS. TRANSTORNOS AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.[1]

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