A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Telefônica Brasil a indenizar três consumidores que ficaram sem internet residencial por sete dias.
No processo de n° 0704285-39.2022.8.07.0006, os Autores narraram que, na tarde de 17 de fevereiro, houve interrupção total no serviço de internet e de telefone. Assim, agendaram visita técnica, mas o atendimento não foi realizado. Os Autores alegaram que dependem do acesso à internet para trabalhar, tendo em vista que estão de home office. A Empresa Ré alegou em sua defesa que não cometeu nenhum ato ilícito.
Em sede de sentença, o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviços e condenou a empresa a pagar a cada um dos Autores a quantia de R$ 500,00, a título de danos morais e a ressarcir os gastos com a compra de pacote adicional.
Os Autores recorreram para que o valor fixado na sentença fosse aumentado. Assim, ao analisar o recurso, a Turma observou que a interrupção do fornecimento de internet durou sete dias, período em que os Autores tentaram contato por diversas vezes com a empresa, mas foram desprezados.
Os desembargadores destacaram que:
O valor arbitrado mostra-se insuficiente e incompatível com o contexto dos autos. Isso porque a interrupção do fornecimento do serviço durou 7 (sete) dias, durante os quais foram diversos os contatos realizados pela parte autora, conforme documentos que acompanham a inicial, sendo marcada inclusive visita técnica que restou frustrada pela ausência de comparecimento do técnico da ré. Diante dos problemas e da falta de solução, as recorrentes foram forçadas a resolver o contrato com a ré e migrar para outra operadora. Evidente, portanto, a desídia, e o desprezo da recorrida com a situação enfrentada pelas autoras, privando-as de serviço essencial ao trabalho em home office por elas desempenhado.Além disso, salientaram que nas relações de consumo o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
Assim, a Turma concluiu, por unanimidade, aumentar o valor da indenização no patamar de R$ 1.500,00 para cada recorrente para compensar os danos experimentados.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.