TJDFT CONDENA PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA POR ABUSO NO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA

A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios e a SulAmérica Seguros Saúde a devolver à autora valores cobrados a mais pelo abuso no reajuste por faixa etária.


Entenda o caso:

Trata-se do processo de n° 0700533-49.2019.8.07.0011 em que a autora afirmou que ser beneficiária do plano de saúde coletivo desde 2012, quando tinha 58 anos e pagava R$ 352,66 de mensalidade. Quando completou 59 anos, o valor foi reajustado para R$814,19, ou seja, mais de 131,72% de aumento. Acrescentou que, no mesmo ano, ocorreu um segundo reajuste, o que fez o valor da mensalidade passar para R$ 978,99, o que totalizou um aumento anual de mais de 177,60%.

Assim, os reajustes se acumularam nas parcelas dos anos seguintes e somam mais de 360%, fazendo com que alcançasse a quantia de R$ 2.635,05. Dessa forma, defende que o reajuste por mudança na faixa etária ocorrido ao completar 59 anos é abusivo e viola o Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator esclareceu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual, familiar ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que obedecidos os referidos critérios. No entanto, o critério da mera soma de índices deve ser afastado, para que se calcule a variação acumulada de acordo com a Resolução 63/2003 da ANS.

Segundo o entendimento do relator: a Apólice Coletiva da qual a autora é beneficiária (plano básico) estabeleceu 10 (dez) parâmetros de preço de mensalidades, conforme as diversas faixas etárias. De início, o reajuste previsto na última faixa etária (59 anos – 131,73%) é superior ao sêxtuplo do valor estabelecido para a primeira faixa (até 18 anos – 0%), estando, assim, em desconformidade com o art. 3º, I, da Resolução Normativa ANS n° 63/2003, supracitada. 4.2.) Quanto ao art. 3º, II, da Resolução Normativa ANS n° 63/2003, a expressão “variação acumulada” refere-se à operação matemática financeira (Tema nº 1.016 do STJ). Tem-se, pois, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99% – fórmula matemática ou 144,98% cálculo por meio de valor simbólico) excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% ou 144,92%), o que contraria o disposto no inciso II, do art. 3º, da Resolução Normativa n.º 63/2003, da ANS.

Nos termos da Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde:

Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:

II – a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Assim, os Julgadores concluíram que toda a cadeia de fornecedores é responsável solidariamente pelo pagamento do dano suportado pelo consumidor. Com o reconhecimento da abusividade do reajuste na transição para 59 anos ou mais, devem ser restituídos à autora todos os valores pagos a maior. Como os reajustes estavam previstos em contrato, entendo que não houve má-fé das empresas, afastando-se, com isso, a aplicação do art. 42 do CDC. Portanto, as rés foram condenadas a restituir, de forma simples, a diferença entre o valor abusivo cobrado e o valor efetivamente devido.

Diante disso, o acórdão recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1.016. STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. AUMENTO ABUSIVO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.[1]

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