A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Uber ao pagamento de indenização por danos morais à passageira agredida por motorista.
Entenda o caso:
Em sede de processo de n ° 0703912-60.2022.8.07.0021, no dia 17 de setembro de 2022, o patrão da autora solicitou motorista da empresa para conduzi-la à sua residência.
Ao ser atendida pela motorista da Ré, a passageira tomou conhecimento de que o endereço cadastrado estava errado e solicitou à motorista que mudasse a rota. Ante a negativa da condutora, a mulher pediu que parasse o veículo, momento em que desembarcou do veículo.
A Autora narrou que ao sair bateu a porta com força. A motorista, por sua vez, a seguiu pela rua e entrou no supermercado, onde agrediu a vítima com soco na nuca e puxões de cabelo. A passageira diz que fez contato com a Uber para que tomasse as providências frente aos fatos narrados, mas a Empresa Ré não demonstrou ter tomado nenhuma providência.
Em sede de sentença, houve a condenação da Empresa em pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais. A Autora interpôs recurso para majorar o valor.
Assim, a Turma entendeu pela gravidade da situação, pois, ao contratar os serviços da plataforma Uber, a passageira não espera que será perseguida e agredida pelo motorista vinculado. Assim, o acórdão foi proferido nos seguintes termos:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE
POR APLICATIVO. UBER. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
(…)
VI. O dano moral sofrido pela autora é grave, porquanto, ao contratar os
serviços da plataforma Uber não espera ser perseguida e agredida pelo seu
motorista vinculado. Soma-se a isso a falta de apuração do fato por parte da
plataforma, o que demonstra descaso com as situações de violência
experimentadas pelos consumidores durante o serviço contratado.
VII. Comprovada a ocorrência do dano moral, o cálculo do quantum deve
considerar a extensão do dano, a necessidade de reparação pelo
constrangimento e a dor física vivenciados pelo recorrente, além do caráter
punitivo e o preventivo quanto à ocorrência de situações semelhantes, bem
como a situação de cada parte envolvida, com o devido cuidado para que o
patrimônio moral do ofendido não se torne fonte indevida de lucro.
VIII. Desse modo, o valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 1.000,00 (mil
reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil), para fixar em
consonância com os parâmetros elencados.
Dessa forma, a decisão da sentença foi reformada para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.