A 2ª Turma Cível do TJDFT determinou que o inquilino deve ressarcir proprietário de um imóvel por retirada de jabuticabeira sem autorização.
No processo de n° 0738257-83.2020.8.07.0001, o Autor disse que, em sede de contrato de locação, ficou acordado que ele e o Réu iriam ratear as despesas para a instalação de uma piscina no imóvel, sob a condição de preservar integralmente a jabuticabeira, espécie Sabará Centenária, com mais de 30 anos, possuindo valor sentimental para a família.
Narrou-se, ainda, que o inquilino retirou a árvore durante a obra, admitiu o erro e se comprometeu a fazer o replantio em outro local. Porém, o Réu optou por matá-la e dar-lhe destino incerto.
Diante desses fatos, o Requerente informou que o custo para transportar uma planta desse porte para Brasília seria em torno de R$ 30 a R$ 35 mil, sendo esse o valor pedido a título de indenização.
Em sede de contestação, o Réu alegou que o Autor não foi categórico ao proibir a retirada da árvore e pediu a restituição proporcional dos valores pagos na construção da piscina, tendo em vista que o Requerente extinguiu prematuramente o contrato de aluguel e o impediu de usufruir do bem durante toda a vigência.
O Magistrado de Primeira Instância julgou improcedente os pedidos principais e reconvencionais. Insatisfeito com a decisão, o Autor interpôs recurso.
Ao analisar o caso, o relator destacou o que traz a legislação quanto a apuração da responsabilidade civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, o relator afirmou:
Da análise dos autos e, sobretudo, pelos depoimentos, tem-se que as partes concordaram quanto à posição de instalação da piscina ser próxima ao pé de jabuticaba, o que não faz presumir que o locador estaria a autorizar a retirada da árvore. Outrossim, o apelado se comprometeu com o replantio da jabuticabeira, enquanto o jardineiro que retirou a árvore afirmou em ter sido contratado para o serviço antes mesmo da escavação da piscina.
Ressaltou ainda que, mesmo que o Réu não tenha agido com a intenção de retirar a árvore, foi negligente, acabando por produzir um resultado danoso na propriedade do Autor, o que determina a reparação do dano, conforme preveem os artigos 927 e 186 do Código Civil.
Assim, por unanimidade, a Segunda Turma Cível deu parcial provimento ao apelo do Autor para que o Réu seja condenado a fornecer uma nova árvore de jabuticabeira, que deverá escolher a muda da planta.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.