A 7ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou que a Claro S.A. deve pagar danos morais a um consumidor pelo excesso de chamadas de telemarketing recebidas.
De acordo com os autos do processo de n° 0729624-83.2020.8.07.0001, o autor recebeu telefonemas e mensagens de forma insistente por parte da Claro, mesmo após ter solicitado que as importunações cessassem. Diante disso, o consumidor ajuizou a ação solicitando que a operadora não mais efetuasse ligações de telemarketing para seu número, bem como requereu indenização por danos morais e majoração do valor estipulado como multa.
Em sua defesa, a empresa de telefonia alegou que existiam ligações de telefonia concorrente e que as provas apontam mais de um celular, impugnando os pedidos autorais.
Em sede de sentença, o juiz de 1º grau determinou a indenização a título de danos morais em R$ 6 mil reais, além de arbitrar multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 10 mil, por cada descumprimento da decisão.
Em sede recursal, o desembargador relator observou que, embora a Claro alegue que alguns números registrados sejam de outra empresa, isso não afasta “a farta e majoritária prova de sua conduta abusiva, relativa aos vários números que contataram o consumidor, com vistas a ofertar produtos e serviços prestados pela ré”.
Além disso, o magistrado ressaltou que o autor pediu diversas vezes para que as ligações fossem cessadas, uma vez que não é do seu interesse contratar os serviços ofertados. Contudo, a empresa ré age de má-fé ao persistir com as ligações e mensagens, mostrando total desrespeito com o consumidor, ao violar seus direitos, mesmo após decisão judicial que determinou a interrupção das comunicações e destacou:
Conquanto a oferta telefônica de produtos e serviços não seja em si ilícita, afigura-se evidente que o excesso de ligações/mensagens de texto, feitas de forma contínua e insistente, configura abuso de direito, […] porque implica na importunação do consumidor, que recebe seguidas ligações indesejadas e desnecessárias em todos os períodos do dia, inclusive na madrugada […], estando perfeitamente configurados os danos morais passíveis de indenização.
Por fim, os demais desembargadores explicaram que o caso em discussão não seria um mero aborrecimento, haja vista que o excesso de ligações e mensagens cometidas pela empresa de telefonia afetou a rotina do autor, provocando-lhe sentimentos de angústia, frustração e indignação, além de uma grande perda de tempo e energia na resolução da questão.
Desse modo, a 7ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, manteve a indenização arbitrada em R$ 6 mil e aumentou o valor fixado a título de multa de R$500 até o limite de R$ 50 mil.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).