A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, a sentença que concedeu a pai solo, um bombeiro do DF, o direito a extensão de licença paternidade de 30 para 180 dias.
No caso concreto, o pai adotante entrou com uma ação contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do DF, que indeferiu o pedido administrativo de prorrogação da referida licença.
O pedido de prorrogação da licença paternidade ocorreu porque, cinco anos após sua inscrição para adoção, foi concedida ao homem a guarda provisória da filha (um bebé recém-nascido em março de 2021). Assim, o pai solo apresentou documentação necessária para formalizar o pedido de licença paternidade de 180 dias. Porém, o pedido foi negado sob o argumento de ausência de previsão legal.
Após ganhar a extensão do prazo em sede de sentença, o DF (representando o Corpo de Bombeiros) apresentou recurso sustentando a legalidade da decisão administrativa impugnada e alegou não haver amparo nas legislações para conceder o pedido do pai solo.
A desembargadora relatora do caso ressaltou que a família monoparental está contemplada na Constituição Federal, bem como a previsão do dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores[1]. Além disso, a Magistrada destacou a previsão do ECA, que traz o dever não apenas da família, mas também do poder público de assegurar a efetivação dos direitos do menor, como se verifica pelo teor do artigo 4°:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A Desembargadora entendeu, ainda, que, além de o pedido do Autor estar amparado pela Carta Magna, existe também a previsão na CLT, que garante o mesmo prazo da licença maternidade ao trabalhador quando ocorrer o óbito da
genitora ou quando adota criança sozinho, como pode-se observar a redação da legislação trabalhista:
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Assim, a Turma Julgadora entendeu que o recurso do DF não deveria preponderar sobre a previsão constitucional do dever do Estado de proporcionar as garantias fundamentais às crianças e adolescentes, com previsão na Constituição Federal, no ECA e na CLT.
Desse modo, os desembargadores concluíram que o objetivo da prorrogação da licença paternidade é o cuidado afetivo e legal para com o bebê, ou seja, o respeito ao princípio do melhor interesse da criança. O Processo está em segredo de justiça.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).
[1] Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.