TJDFT MANTÉM CONDENAÇÃO DE HOMEM POR HOMOFOBIA E AMEAÇACONTRA COLEGA DE TRABALHO

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
manteve condenação de um homem pela prática dos crimes de homofobia e ameaça
que foram praticados contra colega de trabalho.

Entenda o caso:
Entre janeiro e abril de 2022, em uma panificadora localizada em Ceilândia – DF, o réu
praticou ofensas homofóbicas contra a vítima na presença de diversos outros
funcionários da empresa, além de ameaçar a vítima com uma faca. Além de dizer que
ela deveria sair do emprego “por bem ou por mal”.
A vítima registrou boletim de ocorrência e, logo em seguida, deixou o trabalho devido
aos constrangimentos.
Na primeira instância, o réu foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão por
homofobia (Lei n° 7.716/1989) e a 2 meses e 6 dias de detenção por ameaça (artigo
147 do Código Penal), bem como a pagar à vítima a quantia de R$ 2 mil reais por
danos morais. Quanto ao regime da pena, foi estabelecido o semiaberto.
O réu recorreu e pediu a absolvição por falta de provas, bem como o reconhecimento
de consunção entre os crimes, defendendo que a ameaça seria parte do crime de
homofobia.
No entanto, a 2ª Turma Criminal do TJDFT rejeitou os pedidos de absolvição e de
consunção, destacando que os crimes têm natureza distintas e que a materialidade e
autoria ficaram comprovadas através da testemunha que foi ouvida nos autos que
presenciou os fatos.
Segundo o relator, os elementos que o juiz utilizou para condenar o réu não foram
baseados exclusivamente na seara extrajudicial, mas também no depoimento judicial
de uma testemunha que presenciou diversas vezes os fatos narrados.
Já quanto ao regime de pena, a Turma considerou que a mudança para o aberto era
adequada, pois a pena total não ultrapassou quatro anos, o réu não era reincidente e a

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maioria das circunstâncias judiciais era favorável ou neutra.
A condenação em danos morais foi mantida, tendo em vista que o valor foi
considerado proporcional aos transtornos causados.
Importante destacar que o réu desse caso somente foi condenado por homofobia em
razão de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, em 2019, ter reconhecido a mora do
Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos
integrantes da comunidade LGBTQIAPN+.
Assim, a Suprema Corte entendeu que as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais
ou supostas, se enquadram nos crimes de racismo previstos na Lei nº 7.716/1989 e,
no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar
motivo torpe.
Logo, ao proferir ofensas homofóbicas contra a vítima, o réu foi enquadrado como
incurso nas penas previstas na Lei do Racismo.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa:
TJDFT*.

  • https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/maio/tjdft-mantem-
    condenacao-por-homofobia-e-ameaca-contra-colega-de-trabalho

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