A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação de um homem que mantinha seu cachorro encarcerado com feridas e em estado de subnutrição.
No processo de n° 0702364-80.2020.8.07.0017, o MPTDF se dirigiu até a residência do réu para apurar denúncia de maus-tratos. Foram encontrados dois cachorros em condições precárias e insalubres, sendo que um deles estava com ferimentos por todo o corpo e sinais de desnutrição.
Diante disso, o Ministério Público pediu a condenação do réu pela conduta de praticar maus-tratos em animais domésticos.
Em Primeira Instância, o Magistrado observou que as circunstâncias em que os animais oram encontrados indicam que o acusado “agiu dolosamente em detrimento a saúde e bem-estar social do animal”.
Disse ainda que a alegação do réu feita aos policiais de que não teria dinheiro para arcar com os custos do tratamento da doença não o exime de sua responsabilidade pela conduta delitiva, já que havia outros meios de socorrer o animal ferido das sequelas da grave doença, porém preferiu a omissão ao deixar o cachorro doente em completo abandono.
A defesa do réu recorreu requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas. No entanto, a Turma entendeu que a autoria e a materialidade foram comprovadas na fase de investigação policial, pelas fotos juntadas ao processo e pelo depoimento do policial, sendo proferida a seguinte ementa:
PENAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Realiza o tipo penal do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, na redação da data dos fatos (06/02/2020), a conduta do autor do fato de manter encarcerado animal doméstico (cachorro), com várias feridas pelo corpo, aparentando subnutrição, sem os cuidados necessários à saúde e sobrevivência do animal.
2. A autoria e materialidade foram devidamente comprovadas pelos elementos de informação obtidos na esfera policial – termo circunstanciado nº 18882/2020, ID 39497984, fotos, ID 39497984 – pág. 7, termos de apreensão e de depósito do animal, ID 39497984 – pág. –10/11 e termo de compromisso ID 39497984 – pág. 12, bem como pela prova oral colhida em juízo, testemunho do policial que atendeu a ocorrência e resgatou o animal.
3. A alegação recursal não infirma os fatos apurados na instrução, pois apenas reapresenta a tese de os fatos não estarem devidamente provados, por ausência de laudo de corpo de delito do animal, fato que é afastado e suprido pelas fotos juntadas aos autos e depoimento coeso do agente público, que narrou com precisão os fatos ocorridos. Precedente:
“[…] A inexistência de laudo quanto aos maus-tratos de animais foi perfeitamente suprida pelas imagens juntadas aos autos, aliadas aos depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos que afirmaram que os cães estavam em evidente situação de maus tratos, sem alimentos, sem água, em ambiente insalubre e bem debilitados. […]” Acórdão 1402996, 07154921520208070003, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1a Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no PJE: 22/3/2022.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Assim, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou o réu a três meses e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 32, da Lei n° 9.605/1998 (“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”), devendo cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.