A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que diante da
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da
carência necessária para o recebimento do auxílio-doença, um trabalhador que ficou
com sequela tem direito ao benefício.
Entenda o caso:
No processo de nº 1014481-58.2020.4.01.9999, o autor requereu o benefício do
auxílio-doença em razão de ter se acidentado durante o labor rural. Diante disso, se
viu impossibilitado de trabalhar em sua atividade.
Em sede de sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos para
condenar o INSS a conceder auxílio-doença ao autor desde a data do requerimento
administrativo (27/04/2012), observada a prescrição quinquenal.
O INSS interpôs recurso e alegou que o autor não comprovou o direito ao benefício
previdenciário por prova idônea e suficiente.
Nos termos do acórdão, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por
incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de
segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem
perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por
incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de
segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade
laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12
contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas
nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos
complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e
atualizações).
O relator ainda completou que a qualidade de segurado se estende pelos prazos
fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições,
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inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em
até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS.
A jurisprudência possui o entendimento de que o solicitando deve comprovar: i)
requerimento administrativo prévio; ii) laudo pericial judicial; iii) qualidade de segurado
e, quando exigida, a carência; iv) permanência da qualidade de segurado durante a
fruição de benefícios previdenciários.
No presente caso, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade permanente
para a atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação.
Segundo o acórdão, a alegação de ausência de qualidade de segurado, apresentada
pelo INSS, não merece prosperar, pois a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência necessária para fruição do benefício estão comprovados pelas informações
constantes nos autos, que registra auxílio-doença em favor da parte autora de 2005 a
2011.
Desse modo, o relator entendeu que deve ser reconhecido o direito à concessão de
auxílio-doença para o autor, negando provimento à apelação do INSS, sendo seguido,
por unanimidade, pelo Colegiado.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TRF-
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- https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/segurado-do-inss-que-comprovou-incapacidade-
para-o-trabalho-tem-direito-ao-auxilio-doenca-