A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu por reconhecer o direito
à pensão por morte a uma mulher que tinha união estável com um servidor público
aposentado do Tribunal Superior do Trabalho.
Entenda o caso:
No processo de nº 0044094-96.2013.4.01.3400, a autora pleiteou o direito à pensão
por morte. Em sede de sentença, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido.
Insatisfeita com a decisão, a autora interpôs apelação e narrou que o pedido da
pensão foi fundamentado por uma sentença judicial transitada em julgado
reconhecendo a existência de sua união estável com o servidor público aposentado do
TST.
Nos termos do acórdão, a condição de companheiro ou companheira para fins de
percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre
homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da
Constituição Federal, assim entendida como a convivência duradoura, pública e
continuada entre eles, com o intuito de constituição de família.
Já o art. 217 da Lei nº 8.112/1990, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a
pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com
direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a
pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável
como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do
servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora
de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
Dessa forma, os Julgadores verificam que anteriormente ao ajuizamento da ação
previdenciária, foi proferida sentença judicial transitada em julgado que reconheceu a
existência da união estável da autora com o servidor público aposentado do TST.
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Assim, o relator destacou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão
por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como
dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento
para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida,
constitucionalmente, à condição de entidade familiar, de modo que, sendo o de cujus
civilmente casado ao tempo do óbito, deve ser comprovada a separação de fato com a
cônjuge supérstite, em período anterior ao início daquela nova relação.
Diante disso, a apelação da autora foi provida para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido para conceder a pensão vitalícia à apelante.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TRF-
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- https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/justica-federal-garante-o-direito-a-pensao-por-
morte-vitalicia-a-companheira-de-servidor-publico-aposentado-