A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu que o
condomínio se equipara a empregador, logo, é responsável pelos atos praticados
pelos condôminos contra os seus empregados.
Entenda o caso:
No processo de nº 0000457-76.2024.5.10.0102, o autor narrou que foi ofendido e
ameaçado por um morador do condomínio durante o seu expediente. Disse que sofreu
ofensas e ameaças por parte de um condômino que proferiu “eu vou descer e te dar
um tiro na cara”, “eu vou descer e te quebrar inteiro”, “seu filho da put*”.
Em razão disso, ajuizou ação contra o condomínio sob o fundamento de que este tinha
o dever de garantir aos funcionários um local de trabalho seguro e saudável, devendo
ser reconhecida a sua omissão, pois deixou de inibir e fazer ocorrência de tais
humilhações.
O condomínio alegou que o reclamante jamais foi humilhado pela reclamada, bem
como que o afastou da situação de perigo, retirando-o da situação conflituosa e
colocando o funcionário na situação de reserva para evitar maiores problemas ou
riscos.
Em sede de sentença, o Juiz entendeu que não restou demonstrada a conduta
omissiva ou comissiva culposa por parte da empregadora, motivo pelo qual afastou a
indenização.
Em sede de recurso, o autor pediu a reforma da sentença. Ao analisar o caso, o relator
entendeu que o condomínio pode ser equiparado ao empregador, conforme a CLT,
assim, tem a obrigação de zelar pela segurança dos trabalhadores.
O relator ainda destacou que: “Cabe ao condomínio zelar pela integridade tanto de
seus moradores como dos empregados, punindo condôminos que não observem as
regras de convívio. Assim, se algum condômino gera problemas por seu
comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, resta caracteriza a atitude
omissiva.”
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Assim, concluiu que ficou demonstrada a culpa, o dano e o nexo causal no presente
caso, fazendo com que recaia sobre o condomínio a responsabilidade civil.
Desse modo, reformou a sentença e condenou o condomínio a pagar a quantia de R$
5 mil reais ao empregado. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
- TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR CONDÔMINO.
CONDOMÍNIO EQUIPARADO A EMPREGADOR. OMISSÃO
PATRONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. Condomínio equipara-se a
empregador, conforme art. 2º da CLT, tornando-se responsável pelos
atos praticados pelos condôminos que causem danos a seus
empregados. Assim, se algum condômino gera problemas por seu
comportamento antissocial e o condomínio não o pune, resta
caracterizada conduta omissiva. Portanto, no caso, resta configurado o
dano, a culpa e o nexo causal, de sorte que exsurge a responsabilidade
civil da reclamada (arts. 5º, incs. V e X, e 7º, inc. XXVIII, da CRFB; e
arts. 186, 187 e 927 do CC). Em relação ao importe, tendo em vista os
critérios dispostos no art. 223-G da CLT e o caráter pedagógico da
reparação, a gravidade dos fatos narrados nestes autos, a extensão do
dano (art. 944 do Código Civil) e a proporcionalidade, bem como a
jurisprudência da Terceira Turma deste egr. Regional, arbitra-se a
quantia reparatória no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). (…)
A decisão foi unânime.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TRT-
10*.
- https://www.trt10.jus.br/