O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais – condenou uma empresa por ter permitido que um dos seus trabalhadores, no ambiente de trabalho, sofresse discriminação por ser homossexual.
Entenda o caso:
Segundo uma testemunha ouvida no processo, um colega disse ao autor que “Viado não vai para o céu”, quando ambos trabalhavam em uma das lojas de uma conhecida rede de vendas do varejo.
Segundo o Magistrado, o ex-empregado, que trabalhava como estoquista, foi vítima de discriminação no ambiente de trabalho por ser homossexual. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 50 mil.
O juiz ressaltou que a empresa, após o ocorrido, não apresentou proposta para desfazer ou remediar o ato ilícito praticado contra o ex-empregado no local de trabalho, não mencionando qualquer iniciativa para reduzir o impacto da discriminação na vida do trabalhador. Nas palavras do Magistrado: “Brilha, pela ausência, a iniciativa da demandada para atenuar a discriminação praticada”.
Em sua decisão, o juiz salientou que “É triste constatar, tal como pode ser observado no caso presente, que o sonho da igualdade, em pleno século XXI, parece cada vez mais distante”. EM sua visão, as palavras ofensivas ditas pelo colega de trabalho ao estoquista, quais sejam, “Viado não vai para o céu”, traduzem uma prática lamentável da empresa, que remete à discriminação.
O juiz ainda destacou que:
A sociedade contemporânea grita por um mundo livre de discriminações. E se a discriminação toma como foco a liberdade sexual, redobrada censura merece a conduta daquele que discrimina.
Além disso, pontou na decisão que o procedimento da empresa, verbalizado nas palavras do colega de trabalho, revela o mais absoluto desprezo em relação ao autor e configura odiosa discriminação.
O juiz conferiu uma grande importância no depoimento da testemunha, que destacou que o autor, ao reclamar da conduta do colega de trabalho, além de não receber acolhimento, foi advertido sobre a possibilidade de dispensa dele e do colega que o ofendeu.
Por essa atitude da empresa, ficou nítida a indiferença do réu quanto à discriminação sofrida pelo ex-empregado.
O juiz pontuou que a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho trouxe o princípio da não discriminação, ao estabelecer, no artigo 5º, o dever de “respeitar, promover e realizar os princípios e os direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente a eliminação da discriminação relativa a emprego e à profissão, devendo, igualmente, serem adotadas medidas objetivando a promoção do trabalho decente reconhecendo que a violência e o assédio no trabalho constituem violação dos direitos humanos”.
Para estabelecer o quantum indenizatório, o Magistrado levou em conta as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica dos envolvidos, com registro de que o capital social da empresa é de centenas de milhões de reais, conforme documentos apresentados no processo, a gravidade da agressão e a inexistência de iniciativa para reparar e/ou atenuar o dano.
O processo foi remetido ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau), durante a 13ª Semana Nacional de Execução Trabalhista, no final de 2023. Na ocasião, houve homologação de acordo entre as partes, no qual a empresa se comprometeu a pagar ao trabalhador o mesmo valor da indenização deferida na sentença, ou seja, de R$ 50 mil, devidamente atualizado.
Quanto ao tema, cumpre relembrar que o Supremo Tribunal Federal já determinou que atos de homofobia e transfobia contra indivíduos sejam enquadrados como crime de injúria racial, sendo que a pena da conduta varia entre 2 e 5 aos de prisão.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TRT
da 3ª Região (MG) 2 .