A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a anulação de um acordo judicial entre um motorista carreteiro e a empresa por ter sido pressionar a assinar.
Entenda o caso:
Trata-se do processo de nº ROT 931-78.2021.5.06.0000 em que o motorista assinou acordo com a Vulcano Transportes do Nordeste LTDA, sendo homologado pela Justiça do Trabalho em novembro de 2019.
O citado acordo previa o pagamento parcelado dos valores devidos, mas a empresa somente quitou algumas parcelas. Diante disso, o motorista acionou a justiça para anular a homologação sob o fundamento de que não conhecia o advogado que o representava.
Segundo o motorista, a empresa informou que estaria fechando e que somente receberia as verbas rescisórias se assinasse o documento.
O TRT entendeu que o motorista não foi devidamente assistido por advogado de sua confiança ao transacionar seus direitos trabalhistas, bem como que o documento foi elaborado sem a sua participação. Assim, restou caracterizada lide simulada e vício ou inexistência de vontade em relação ao acordo extrajudicial.
Já o advogado que representou o motorista alegou que ficou sabendo que a empresa estava dispensando vários funcionários e mostrou interesse em homologar acordos trabalhistas. Assim, entrou em contato com os funcionários da empresa e apresentou um “kit de documentos necessários” e o termo de acordo. Ato seguinte, eram ajuizadas as ações.
O TRT entendeu que se tratava de uma verdadeira “linha de produção de acordos trabalhistas”, em que os trabalhadores não tinham conhecimento do que estava sendo ajustado.
As mensagens de WhatsApp e outras provas demonstram que o motorista não foi representado por advogado próprio que o orientasse sobre os benefícios e prejuízos da transação, defendeu o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues.
O relator disse, ainda, que cabe ao Poder Judiciário fiscalizar a regularidade desse instituto para dar credibilidade a negócios jurídicos entre particulares. Ao analisar o caso, o relator entendeu que o juiz não ouviu diretamente as partes envolvidas, nem ouve audiência, se limitando a analisar os aspectos formais do acordo.
O acórdão teve a seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RESCISÓRIA. CABIMENTO. Essa c. SDI 2 firmou entendimento de que, embora a homologação de acordo extrajudicial se concretize em procedimento de jurisdição voluntária, a sentença homologatória transitada em julgado somente poderá ser desconstituída pela via rescisória, nas hipóteses capituladas nos incisos do art. 966 do CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA.
A amplitude do efeito devolutivo dos recursos de natureza ordinária (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393, I, do TST) possibilita que o Tribunal conheça da matéria veiculada na instância originária, ainda que a decisão impugnada não a tenha apreciado por inteiro, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
II. SIMULAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO QUE NÃO REPRESENTA O EMPREGADO. IMPORTÂNCIA DO PAPEL FISCALIZADOR DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO PROATIVA DO MAGISTRADO COMO FORMA DE DAR CREDIBILIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TST