TST entende que se a gestante recusar a reintegração não haverá a perda do direito á indenização

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI – 1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a recusa à reintegração não retira da empregada o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade.


Em sede de processo de nº 10538-05.2017.5.03.0012, o TST julgou caso em que a trabalhadora disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, aproximadamente, um mês depois, soube da gestação.

Ao saber da gravidez, a empregadora chamou a autora para conversar e propôs a reintegração, porém a trabalhadora não respondeu às mensagens. Após o parto, foi ajuizada reclamação trabalhista requerendo indenização pelo período da estabilidade da gestante, mas sem requerer a reintegração.

Em primeira instância, a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a sua reintegração e deferiu a indenização. Em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região converteu a reintegração em indenização equivalente a todo o período estabilitário.

O caso chegou ao TST e, no primeiro recurso, a 8ª Turma julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, tendo em vista que não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas sim a indenização.

O caso foi levado à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e, segundo o relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, o TST firmou jurisprudência de que a recusa à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança, sendo proferida a seguinte ementa:

EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSADA A PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. No presente caso, a Eg. 8ª Turma ao considerar que a Empregada gestante incorreu em abuso de direito ao recusar o retorno ao emprego e indeferir o recebimento da indenização substitutiva, decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido.

Dessa forma, a decisão foi unânime para restabelecer a decisão nos termos em que proferida pelo Tribunal Regional.

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TST.

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