SANCIONADA LEI N° 14.994/2024 SOBRE O PACOTE ANTIFEMINICÍDIO

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, em 09 de outubro de
2024, o denominado Pacote Antifeminicídio, com penas maiores para quem pratica
violência contra a mulher.
A lei surgiu do projeto de lei n° 4.266/2023, da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT).
Entre as novidades trazidas pela norma, estão o aumento de até 40 anos de prisão
para o crime de feminicídio, equiparação do feminicídio aos crimes hediondos,
aumento da pena de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, aumento do
tempo para progressão do regime.
O feminicídio deixa de ser uma qualificadora do homicídio (revogação do art. 121, §2º,
inciso VI, do Código Penal) e passa a ser um crime autônomo, com pena de 20 a 40
anos de reclusão (art. 121-A).
A lei entende que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve
violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher.
Essa pena ainda poderá ser aumentada de 1/3 até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe
ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer
idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com
deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante
ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II
e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste
Código.
A lei aumenta também a pena da lesão corporal no âmbito da violência doméstica para
2 a 5 anos de reclusão (art. 129, §9º, do Código Penal).
Houve mudança no art. 147 do Código Penal que trata do crime de ameaça. Agora, se
a ameaça é cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a

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pena é aplicada em dobro.
A lei alterou também a Lei de Execução Penais – LEP (Lei n° 7.210/1984) para proibir
o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino de
usufruir o direito à visita íntima, bem como tem que cumprir 55% da pena para
começar a progredir de regime.
Além disso, a lei prevê outras penalidades, como perder o poder pátrio dos filhos e o
direito de exercer cargos públicos.
A lei também prevê a inclusão do crime no rol dos crimes hediondo (Lei n°
8.072/1990), em um inciso próprio. A consequência disso é que o crime é inafiançável,
insuscetível de graça, indulto, anistia, fiança e liberdade provisória.
Por fim, a lei alterou também a Lei Maria da Penha (Lei n°) para aumentar a pena de 2
a 5 anos de reclusão para quem descumprir decisão judicial que defere medidas
protetivas de urgência previstas nessa lei (art. 24-A).

Texto de Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).

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