Primeira Turma Recursal mantém condenação da Uber sobre serviço de entrega de
supermercado que foi abandonado na rua pelo entregador.
Entenda o caso:
Trata-se do processo de nº 0751807-72.2025.8.07.0001 em que a autora narrou ter
feito comprar no mercado pelo aplicativo Uber Eats, porém os produtos não foram
entregues. Ao entrar em contato com a empresa, a autora recebeu uma foto da sacola
plástico deixada sobre o asfalto. A Uber não adotou qualquer providência sobre o fato
e arquivou a reclamação.
Em sede de contestação, a empresa ré alegou que o pedido feito pela autora foi
finalizado após o entregador aguardar por 14 minutos no local indicado para a entrega.
Disse que o tempo de espera foi superior à regra da plataforma, que é de 10 minutos.
Por fim, narrou que o entregador deixou a encomenda na porta da casa da autora em
razão de não ter ninguém para recebê-la.
O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Uber a restituir o valor pago pela
autora pela encomenda não recebida, bem como a indenizá-la pelos danos morais
sofridos.
A empresa recorreu da decisão argumentando que não responde pela conduta dos
motoristas e que não pode ser responsabilizada pelo extravio da encomenda.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios analisou o caso e entendeu pela falha na prestação dos serviços
quando o entregador, após aguardar 14 minutos no endereço, deixou a encomenda
em via pública sem anuência da autora.
Diante disso, o acórdão constatou que: “Não restou comprovada qualquer tentativa de
contato por parte do entregador (ligação ou chat); também não há provas de que a
plataforma tenha enviado aviso, mensagem ou alerta de que a entrega teria chegado
ao endereço de entrega. É evidente que a recorrente dispõe de tais informações
sistêmicas e sobre o protocolo a ser adotado pelo motorista parceiro em tais casos,
recomendando o contato com o usuário, o que não ocorreu. Portanto, o abandono das
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compras na rua, sem anuência da recorrida, configura falha na prestação de serviços
da recorrente, impondo-se o dever de restituir a quantia paga.”
Já quanto ao dano moral, a Turma entendeu que a consumidora, além de não receber
pela compra, teve também um desamparo pela empresa, o que gera o dever de
indenizar.
Assim, os desembargaores mantiveram o entendimento da sentença que condenou a
Uber a restituir R$ 1.011,20, valor pago pela autora, e a quantia de R$ 2 mil a título de
danos morais.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Direito DO CONSUMIDOR. Recurso inominado.
APLICATIVO UBER EATS. SERVIÇO DE COMPRA E ENTREGA DE
SUPERMERCADO. ABANDONO DA ENCOMENDA NA RUA. RESTITUIÇÃO
DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO (R$2.000,00). RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa:
TJDFT*.
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2026/abril/consumidora-que-
teve-encomenda-abandonada-em-rua-deve-ser-indenizada