A Oitava Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve
condenação do Distrito Federal em razão de uma mãe e do seu filho recém-nascido
terem sofrido violência obstétrica e neonatal durante o parto realizado em hospital
público.
Entenda o caso:
Trata-se do processo de nº 0718291-15.2022.8.07.0018 em que a autora pleiteou a
condenação do DF após a realização do parto marcado por uma série de falhas
assistenciais.
Segundo a autora, a assistência obstétrica foi deficiente em vários momentos, como
ausência de partograma, monitoramento inadequado do trabalho de parto, registros
clínicos incompletos e intervalos excessivos entre avaliações médicas e auscultas
fetais.
Além disso, narrou que não recebeu informações adequadas nem consentiu com a
indução do parto e teve o direito legal ao acompanhante violado. Já o recém-nascido
sofreu fratura de clavícula durante o nascimento.
Ao analisar o caso, a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido parcialmente
procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil reais para a
mãe o bebê.
O Distrito Federal recorreu da decisão e defendeu que a assistência prestada
observou os protocolos médicos e que as intercorrências eram inerentes ao parto
vaginal.
A Oitava Turma do TJDFT lembrou que a responsabilidade civil objetiva do Distrito
Federal se configura mediante a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo
de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa, nos termos do art. 37,
§ 6º, da Constituição Federal.
O relator do caso destacou que o conjunto probatório evidencia falha na prestação do
serviço de saúde, consubstanciada em monitoramento inadequado do trabalho de
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parto, ausência de partograma, registros clínicos deficientes e intervalos excessivos
entre avaliações médicas e auscultas fetais, em desacordo com diretrizes técnicas do
Ministério da Saúde e da FEBRASGO.
Além disso, disse que a deficiência do prontuário médico e dos registros assistenciais
reforça a conclusão de falha estatal, pois impede a reconstrução segura da dinâmica
do parto e inviabiliza a demonstração de observância dos protocolos técnicos pelo
ente público, ônus que lhe incumbia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova.
Observou, também, que a ausência de consentimento informado para a indução do
parto e a violação ao direito legal ao acompanhante caracterizam violência obstétrica.
Por fim, destacou que a fratura na clavícula do recém-nascido não pode ser
considerada uma mera intercorrência inerente ao parto.
Diante disso, os julgadores entenderam que o valor fixado em sede de sentença
atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a condenação a
título de danos morais foi mantida e o acórdão recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E
NEONATAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE DANO
AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa:
TJDFT*.
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2026/marco/tjdft-mantem-
condenacao-do-distrito-federal-por-violencia-obstetrica-em-hospital-publico