STJ ENTENDE QUE ENVIO DE PORNOGRAFIA PELA INTERNET PODE CONFIGURAR IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão de segunda
instância e restabeleceu a condenação de um homem pelo crime de importunação
sexual, reconhecendo que o envio de conteúdo pornográfico à vítima, sem seu
consentimento, pode configurar o delito mesmo sem contato físico.

Entenda o caso:
Um homem, além de perseguir a vítima de forma reiterada, enviou, sem o
consentimento dela, diversas fotografias e vídeos de conteúdo sexual por meio da
internet.
Em sede de Primeira Instância, o réu foi condenado a quatro anos e meio de reclusão,
em regime inicial semiaberto, por ter praticado o crime previsto no art. 215-A do
Código Penal (Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o
objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:).
Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar o recurso, absolveu o
réu da acusação de importunação sexual entendendo que a conduta não se
enquadrava na descrição do tipo penal. Segundo o Tribunal, a caracterização do delito
exigiria a prática de ato libidinoso com contato físico entre o autor e a vítima, como
isso não ocorreu, os desembargadores concluíram pela atipicidade da conduta.
Contra essa decisão, o MPRJ interpôs recurso especial no STJ sustentando que a
configuração da importunação sexual não exige contato físico.
O relator do caso, Ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão monocrática, deu
provimento ao REsp e restabeleceu a sentença condenatória. Diante disso, a defesa
do acusado recorreu perante a Quinta Turma.
O colegiado, ao analisar o novo recurso, entendeu que a configuração do crime
previsto no art. 215-A do CP não depende da existência de contato físico entre o autor
e a vítima.
Segundo o relator, o tipo penal exige apenas a prática de ato libidinoso sem
consentimento (se ocorre com violência ou grave ameaça, o crime se torna mais

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grave).
Assim, o Ministro afirmou que o delito pode ser cometido por meio de recursos
tecnológicos, uma vez que o envio de conteúdo pornográfico sem o consentimento da
vítima é suficiente para caracterizar a prática de ato libidinoso, sendo acompanhado
pelos demais integrantes da turma.
Desse modo, a jurisprudência da corte confirmou que o envio de conteúdo
pornográfico à vítima, sem o seu consentimento, é suficiente para caracterizar o crime,
sendo desnecessária a existência de contato físico entre o agente e a pessoa
ofendida, mantendo a condenação do homem.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: STJ*.

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