A 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a
condenação de uma companhia aérea a devolver o valor integral pago por passagens
canceladas dentro do prazo legal de arrependimento.
Entenda o caso:
Trata-se do processo de nº 0751330-49.2025.8.07.0001em que a autora narrou que
comprou, por meio eletrônico, passagem aérea. Contudo, dentro do prazo legal, a
consumidora decidiu cancelar a compra e solicitou a devolução dos valores pagos.
A empresa ré atendeu ao pedido do cancelamento, porém realizou o reembolso por
meio de crédito em carteira digital vinculada à companhia, o que restringia a liberdade
da cliente de utilizar o valor como preferisse.
Em sede de sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar
a nulidade da restituição de valores por meio de crédito em carteira digital, condenar à
restituição integral do valor pago por passagens aéreas canceladas no prazo legal e
ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi interposto recurso e o Tribunal analisou a demanda, quando trouxe para a
discussão o entendimento previsto no Código de Defesa do Consumidor que prevê o
direito ao arrependimento no prazo de 7 dias em compras feitas fora do
estabelecimento comercial.
Segundo dispõe o CDC quanto ao tema: “Art. 49. O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Diante disso, o colegiado entendeu que o exercício do direito de arrependimento
impõe a devolução imediata e integral dos valores pagos, sem retenções, descontos
ou condicionamentos que limitem a livre disponibilidade do numerário pelo
consumidor.
A restituição mediante carteira digital vinculado ao fornecedor restringe a liberdade de
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escolha do consumidor e confere vantagem unilateral à empresa.
Além disso, a Turma destacou que a escolha por tarifa promocional não afasta esse
direito, pois se trata de norma de proteção ao consumidor aplicável a todas as
compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Desse modo, foi mantida a condenação para restituição integral do valor, com
atualização monetária e juros.
No entanto, os julgadores decidiram reformar a sentença quanto à condenação em
danos morais por entender que não houve comprovação de prejuízo que
ultrapassasse os transtornos comuns das relações de consumo.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REEMBOLSO
INTEGRAL. CRÉDITO EM CARTEIRA DIGITAL. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS
MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESVIO PRODUTIVO DO
CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa:
TJDFT*.
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2026/junho/justica-mantem-
devolucao-integral-de-passagem-aerea-cancelada-apos-compra-online